TJMG 5032563-09.2022.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROUBO DE PRESTADOR DE SERVIÇO EM ESTACIONAMENTO DE EMPRESA - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - Nos termos da Súmula n° 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". II - Segundo entendimento jurisprudencial, "a empresa que permite que seus funcionários e prestadores de serviços também façam uso do estacionamento, assume o dever de guarda dos veículos estacionados, tornando-se responsável pelos danos ocorridos". III - A falha no dever de segurança pela parte ré, que acabou por possibilitar a ocorrência do roubo do autor em suas dependências e expôs em risco a sua vida, lhe acarretou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando a ocorrência dos danos morais. IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. V - Para que se tenha a reparação a título de danos materiais, necessária se faz a demonstração inequívoca da sua ocorrência, não sendo bastante a este fim cópias de laudos de perícias realizadas em outras ações, notadamente quando a parte adversa colaciona aos autos documentos desta mesma natureza, em sentido diverso da pretensão autoral.