TJMG 0003280-13.2023.8.13.0720
PENALAPELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE) - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO - DECOTE DA AGRAVANTE DE MOTIVAÇÃO TORPE - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - IN DUBIO PRO REO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Suficientes provas de materialidade quanto ao crime de latrocínio, mostra-se incabível o pleito absolutório, sendo irrelevante a causação do resultado morte a título de dolo ou culpa. Só podem ser consideradas como desfavoráveis, elevando a pena-base, as circunstâncias judiciais que extrapolam os limites do tipo penal, em uma análise abstrata, bem como encontrem respaldo concreto na instrução probatória. A motivação do delito não pode ser inferida, devendo se sustentar em elementos concretos extraídos dos autos. O meio que dificultou a defesa da vítima. Sendo impossível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. É possível a suspensão da exigibilidade das custas processuais quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública.