TJMG 0361517-23.2020.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ART. 157, ART. 311 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS AGRAVANTES - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME FORMAL - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIMENTO - INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e desobediência, a manutenção das condenações dos recorrentes é medida necessária. Demonstrado que a pandemia do novo coronavírus, não possui nenhum nexo com o crime praticado, inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "j" do CP. Em havendo mais de uma conduta com desígnios autônomos, não há que falar em crime formal. A pena base deve ser revista e consequentemente reduzida sempre que uma ou mais circunstâncias judiciais forem indevidamente valoradas como negativas.