Decisão · TJMG

TJMG 5004756-68.2017.8.13.0313

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-27publicado em 2021-05-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO EMPRESARIAL - SINISTRO - ROUBO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS DECORRENTES DE ESTELIONATO - EXCLUSÃO - CLÁUSULA EXPRESSA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1- Contratada a cobertura securitária e verificada a ocorrência do sinistro, deve a seguradora indenizar o segurado. 2- Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 402.139/SC, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe 11/09/2015, não há abusividade na cláusula contratual que prevê a "exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto. 3- Em situação de apropriação indébita ou estelionato, não subsiste o dever de indenizar da seguradora quando há cláusula expressa excludente da cobertura securitária em tais hipóteses.
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