TJMG 5007184-17.2024.8.13.0074
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CARACTERIZADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO INTER CRIMINIS PERCORRIDO - MAIOR AVANÇO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA - RECURSO MINISTERIAL - PENAS BASILARES - REESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA - AUMENTO RELATIVO ÀS AGRAVANTES - RAZOABILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO. A segura palavra da vítima em consonância com a farta prova testemunhal se mostra suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas. Estando comprovado que os agentes agiram dolosamente, empregando violência contra a vítima (somente não a levando ao óbito por circunstâncias alheias às suas vontades) para efetuar a subtração, necessário se faz o reconhecimento do crime de latrocínio na sua forma tentada, sendo impossível a sua desclassificação para o delito de roubo tentado. Se o acusado tinha ciência do crime a ser praticado e condições de prever a ocorrência do resultado mais grave, não há que se falar em cooperação dolosa distinta. Comprovado que o agente contribuiu ativamente para que houvesse o êxito do crime, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância. Se o réu pratica o crime mediante dissimulação, estará configurada a agravante do art. 61, II, 'c', do CP. O quantum aplicado em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação ao momento da consumação do crime. Verificada a incorreção do juiz de primeiro grau quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. O quantum de aumento/diminuição relativo à aplicação de agravantes/atenuantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do apelante, que permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.