Decisão · TJMG

TJMG 0014045-05.2018.8.13.0175

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2020-03-17publicado em 2020-05-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - Restando satisfatoriamente provada a prática dos crimes de roubo, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de furto. II - Havendo comprovação da participação do corréu na empreitada criminosa, deve ser mantida a qualificadora referente ao concurso de pessoas. III - Não há que se falar em participação de menor importância quando resta demonstrado que o agente contribuiu para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação de extrema relevância para a empreitada criminosa.
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