TJMG 0437736-42.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - POSSIBILIDADE - ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º, I, CP) - INCLUSÃO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS PELA LEI 13.964/19 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA - AFASTAMENTO DO ÓBICE APONTADO NA R. DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE DE PRÉVIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A inclusão do Delito previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal no rol de Crimes Hediondos pela Lei nº 13.964/2019 não se aplica, de forma retroativa, a fatos ocorridos em data anterior à vigência da norma penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da CF/88.
2. A ausência de óbice legal, todavia, não enseja a automática concessão do benefício do Indulto da Pena, impondo-se a prévia aferição dos requisitos subjetivos e objetivos pelo Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância.