Decisão · TJMG

TJMG 0017673-85.2023.8.13.0317

Rel. Edir Guerson Medeiros9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO IMPRÓPRIO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA INTENÇÃO DE SE SUBTRAIR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da liberdade provisória mostra-se imperiosa quando não verificados os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como quando ausentes elementos fáticos contemporâneos aptos a justificar a decretação da custódia cautelar. 2. O simples fato de o réu não ter sido localizado para fins de citação, por si só, não autoriza a conclusão de que esteja se furtando à aplicação da lei penal, revelando-se adequada, na hipótese, a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.
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