TJMG 0011518-65.2023.8.13.0479
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - NULIDADE, DE OFÍCIO, DO RECONHECIMENTO DE PESSOA PROCEDIDO PELA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Satisfatoriamente enfrentadas as teses arguidas, sendo possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou se rejeitou as pretensões deduzidas, deve ser considerada fundamentada a sentença, não havendo que se falar em decisão nula. Não observadas as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, é inválido o reconhecimento realizado pela vítima, devendo ser desconsiderado pelo julgador. Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria pelos elementos independentes, que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, é de rigor a confirmação da condenação.
V.V. Em vez de declarar a nulidade do ato, o reconhecimento, ainda que realizado sem as formalidades legais, deve ser mantido como um elemento de prova a ser valorado pelo julgador, especialmente por sua consonância com o robusto acervo probatório.