TJMG 0012203-64.2017.8.13.0097
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP NÃO VERIFICADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS -- HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-Sobre o reconhecimento de pessoas, não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos.
-A prática pelos acusados da conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
-Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação.
- Necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na segunda instância.