Decisão · STF

STF ARE 784981 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2015-03-17publicado em 2015-04-07
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS. TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
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