Decisão · TJMG

TJMG 4013103-61.2026.8.13.0000

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITOS DE ROUBO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TESES MERITÓRIAS - VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - o habeas corpus é via de cognição sumária, que exige prova pré-constituída e se destina a tutelar, em regra, a liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo, portanto, a via adequada para discussão acerca da materialidade delitiva ou da suficiência dos elementos indicativos de eventual integração do paciente em organização criminosa, pois a matéria exige apreciação do conjunto fático-probatório. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.
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