Decisão · TJMG

TJMG 2130653-48.2025.8.13.0000

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues1º Grupo De Câmaras Criminaisjulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PENAL
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO - HIPÓTESE DO ART. 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA NOVA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS INDICATIVOS DE MAIOR COMPROMETIMENTO DAS FACULDADES MENTAIS - AUSÊNCIA. O laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental instaurado posteriormente ao julgamento, atestando que o condenado, à época dos fatos, apresentava redução da capacidade de autodeterminação em razão de síndrome de dependência química configura prova nova idônea a ensejar o reconhecimento da semi-imputabilidade. Ausente especificação pericial quanto à intensidade da redução da capacidade de determinação e inexistindo elementos indicativos de maior gravidade do quadro clínico, mostra-se adequada a fixação da fração de 1/2 (metade).
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