TJMG 4572589-51.2025.8.13.0000
PENALEMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA - DEPOIMENTO DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NÃO COLHIDOS EM JUÍZO QUE SUPOSTAMENTE ACARRETARIA NA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - REVISIONAL INDEFERIDA - Em atenção às disposições do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal somente será admitida quando a sentença condenatória transitada em julgado for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tenha se fundado em depoimentos, exames e documentos falsos ou caso seja descoberta prova nova da inocência ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena. A revisão criminal fundada no art. 621 do Código de Processo Penal exige amparo em provas produzidas mediante prévia justificação judicial, sob o crivo do contraditório, isto é, em elementos probatórios previamente constituídos. Assim, dado o caráter excepcional, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, apenas com reexame das provas já apreciadas, de forma que deve ser rejeitado o pleito absolutório.