Decisão · TJMG

TJMG 0036528-27.2021.8.13.0271

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO - VALIDADE - PROVA NÃO ISOLADA - CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA . Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, assume especial relevância probatória, mormente se corroborada por outros elementos nos autos. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase policial e confirmado em juízo, ainda que não siga estritamente todas as formalidades do art. 226 do CPP, constitui prova válida de autoria quando não se encontra isolado, mas sim amparado por um robusto contexto probatório, que inclui a complexidade da empreitada criminosa e a apreensão de parte da *res furtiva* em outro estado da federação, a indicar a atuação de uma organização criminosa. Prova suficiente para a condenação, afastando-se o princípio in dubio pro reo.
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