Decisão · TJMG

TJMG 0015321-45.2019.8.13.0528

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REJEIÇÃO -MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE -DOSIMETRIA - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório. A condenação amparada em um conjunto probatório plural e harmônico, que inclui a prisão do agente no veículo de fuga, na posse de parte da res furtiva, e os depoimentos coesos dos policiais militares, afasta a alegação de nulidade. A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. A apreensão do apelante no interior do veículo utilizado na fuga, logo após a prática delitiva, acompanhado de seus comparsas e na posse de parte dos bens subtraídos, gera a presunção de autoria e inverte o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP. A alegação de que as vítimas visualizaram apenas três indivíduos no interior da residência não exclui a participação do quarto agente que, em nítida divisão de tarefas, aguardava no veículo para garantir o êxito da fuga. A evasão do apelante ao perceber o cerco policial constitui forte indício de culpabilidade, que se soma ao robusto acervo probatório. Condenação mantida. Comprovada a atuação conjunta e coordenada de quatro agentes, impõe-se a manutenção da majorante do concurso de pessoas, sendo legítima sua utilização como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando presente outra causa de aumento. O emprego de arma de fogo, por ser circunstância de caráter objetivo, comunica-se a todos os coautores, desde que dela tivessem conhecimento, sendo irrelevante quem efetivamente a portava. A absolvição pelo crime de porte, em razão do princípio da consunção, reafirma a utilização do armamento como meio para a execução do roubo, tornando obrigatória a incidência da respectiva causa de aumento. Pena e regime mantidos. De se manter o regime fechado para o cumprimento da pena, diante da desfavorabilidade das circunstâncias do delito, conforme disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
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