TJMG 0010056-55.2021.8.13.0443
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - APELO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - INFRAÇÃO, TODAVIA, QUE SE ENCONTRA PRESCRITA - AUMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado em face do acusado, diante do harmonioso conjunto probatório colhido, o qual foi confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. A condenação ao pagamento das custas é consequência legal da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, incumbindo ao Juízo da Execução a análise da alegada hipossuficiência. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução. 4. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os quais devem guardar proporcionalidade com a atuação do il. causídico, bem como com a complexidade da causa e com os parâmetros contidos na tabela da OAB/MG. 5. Considerando que as palavras exaradas pelo acusado podem ser inferidas como mal injusto e grave, sendo a conduta típica, necessária a condenação do apelado pelo crime do art. 147 do Código Penal. 6. Todavia, considerando que entre a prolação da sentença e o presente acórdão decorreu prazo superior àquele necessário para se declarar a prescrição da pena in abstratu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 7. Extraindo-se que a pena-base do crime de roubofoi fixada nos estritos limites do art. 59 do Código Penal, estando em conformidade com a prova extraída dos autos e sendo recrudescida em patamar proporcionalmente adequado, não deve ser ela reformada por esta Corte.
V.V. "Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando, sempre, para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Com efeito, o número de dias-multa deve guardar proporcionalidade com o aumento da pena-base da sanção corporal." (STJ, HC 239.173/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 22/08/2014).