TJMG 0000392-81.2025.8.13.0209
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO CONSUMADO QUALIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA À PESSOA COMPROVADO - INADMISSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA - GRAVIDADE DAS LESÕES ATESTADA POR PROVA TÉCNICA E DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (ART. 59 DO CP) DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICÁ-LA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO PELO APELANTE DA PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO E DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - INACOLHIMENTO - DETRAÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE REFLEXO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INAPLICABILIDADE - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DURANTE A INSTRUÇÃO - NECESSIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1- Demonstrado o emprego de violência contra a vítima para a subtração de bem de valor a ela pertencente, inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para aquele de furto.
2- Comprovada por prova técnica a gravidade das lesões suportadas pela vítima, as quais resultaram de um agir doloso do apelante, que a agredira com o intuito de apoderar-se de seus bens, incabível o decote da qualificadora disposta no art. 157, §3º, I, do Código Penal.
3- As "consequências" do crime haverão de ser valoradas negativamente se as mesmas se revelarem reprováveis e escaparem ao ordinário esperado para infrações penais do tipo, sobretudo à vista da gravidade dos ferimentos provocados na vítima, os quais reduziram sua mobilidade por tempo razoável e lhe impingiram relevante sofrimento.
4- Não tendo o apelante admitido o cometimento do fato criminoso e de todas as suas circunstâncias, não lhe aproveita a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5- A aplicação da detração penal só se justifica na hipótese em que o cômputo do tempo de prisão provisória importar em abrandamento do regime prisional.
6- A imposição de indenização a título de danos morais não consiste em efeito automático da condenação, exigindo-se para o seu estabelecimento, pois, não apenas pedido expresso na denúncia, mas também a indicação do valor pretendido e a produção de provas, sob o crivo do contraditório, quanto à sua existência, extensão e alcance.
7- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.