TJMG 5043380-10.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra acórdão que rejeitara embargos declaratórios anteriores.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão, sob o argumento de que fato novo teria surgido após o julgamento - a suposta ocorrência de furto/roubo do veículo objeto da lide -, o que inviabilizaria o cumprimento da sentença.
Requer, assim, o reconhecimento do fato superveniente para que se adeque o julgamento ou, subsidiariamente, se declare a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fato superveniente (furto/roubo do veículo) configura obscuridade ou omissão no acórdão embargado, de modo a justificar a interposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
O art. 1.022 do CPC prevê a interposição de embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer vício que autorize sua integração. O órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos das partes, bastando a exposição das razões que embasaram o convencimento adotado.
O fato novo alegado - posterior à decisão - não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo ser suscitado por meio processual próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para modificar o julgado com base em circunstâncias supervenientes.
Evidencia-se, portanto, que a parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pelavia estreita dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Fato superveniente não pode ser examinado em sede de embargos declaratórios, devendo ser arguido por meio processual próprio."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.914.358/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.648.902/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/03/2021.