Decisão · TJMG

TJMG 0018362-55.2024.8.13.0686

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - VÍTIMA IDOSA - AGRAVANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - FORMALIDADES DE CARÁTER ORIENTATIVO - CONHECIMENTO PRÉVIO ENTRE VÍTIMA E ACUSADOS - RATIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA POR FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO E AUTO DE APREENSÃO - DESNECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA - AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO INQUISITORIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS POLICIAIS JUDICIALIZADOS - VALIDADE DO TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS - ART. 155, DO CPP - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP - IDADE DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS - CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, II, DO CP - LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO - ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal quando evidenciado que a vítima já conhecia os acusados, circunstância que afasta risco de induzimento e confere segurança ao ato identificatório. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de conjunto probatório harmônico, consistente na documentação médica das lesões suportadas pela vítima e nos depoimentos judiciais de policiais militares que corroboraram o relato inquisitorial, inviável a absolvição por insuficiência de provas, ainda que não recuperado o bem subtraído. - Mantém-se a agravante relativa à idade da vítima quando demonstrado nos autos, por dados civis dotados de fé pública, que o ofendido contava mais de 60 anos à época dos fatos. - Configurada a majorante do concurso de pessoas diante da atuação conjunta dos agentes, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. - Adequado o regime prisional inicialmente semiaberto ao quantum da pena corporal fixada, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. - Conforme disposição contida no art. 804, do Código de Processo Penal, a eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deve ser aferida pelo Juízo da Execução. V.v: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - PROVA REMANESCENTE INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal não possui eficácia probatória para fundamentar a imputação da autoria delitiva, especialmente se o restante da prova não corrobora a autoria tal como descrita pela acusação. Não se colhendo da prova produzida ao longo da instrução criminal a certeza necessária quanto à autoria, imperiosa a absolvição.
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