Decisão · TJMG

TJMG 0000445-67.2023.8.13.0521

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, VII, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS - NEGATIVA ISOLADA DO RÉU - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SEGUNDA FASE - AGRAVANTES - FRAÇÃO DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - TERCEIRA FASE - CAUSA DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA BRANCA) E CAUSA DE DIMINUIÇÃO (SEMI-IMPUTABILIDADE) - FRAÇÕES MANTIDAS - REGIME PRISIONAL - FECHADO - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DE TAIS CUSTAS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de roubo majorado. Não há se falar em invalidade do reconhecimento do agente, por descumprimento dos preceitos previstos no art. 226 do Código Penal, se tal reconhecimento não foi o único elemento de prova para comprovar a autoria delitiva. Ausentes elementos para se aferir a conduta social do réu, não pode ser considerada em seu desfavor tal circunstância judicial. Necessário o decote de tal circunstância e a consequente reestruturação da pena-base. A incidência de duas agravantes (reincidência e dissimulação) autoriza a exasperação da pena em fração superior a 1/6, mostrando-se razoável e proporcional o patamar de 1/3 aplicado, por estar devidamente fundamentado nas particularidades do caso concreto. O modus operandi do delito, caracterizado pela manutenção de faca pressionada contra o pescoço da vítima durante toda a empreitada criminosa, evidencia uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2, em razão da intensidade da ameaça exercida. O quantum de redução pela semi-imputabilidade deve ser fixado com base no grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação do agente. Demonstrado que o réu possuía considerável consciência da realidade, notadamente pela dissimulação empregada, afigura-se adequada a aplicação da fração redutora de 1/3. Sendo o réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do regime inicial fechado se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal. A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito legal da sentença penal condenatória, cabendo ao Juízo da Execução a análise de eventual pedido de suspensão da exigibilidade, sendo impossível a isenção de tais custas.
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