Decisão · TJMG

TJMG 5000527-97.2020.8.13.0042

Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant16ª Câmara Cíveljulgado em 2021-11-24publicado em 2021-11-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DA CARGA - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO VERIFICADOS - AUSÊNCIA DE SEGURO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730 do Código Civil), sendo que a responsabilidade do transportador é objetiva, já que responde pelo risco inerente da atividade, responsabilidade que somente poderá ser elidida mediante prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. O roubo de mercadorias, como na hipótese em análise, é fato previsível, e está intrinsecamente ligado ao risco inerente à atividade desempenhada pelas transportadoras, não podendo, desse modo, ser considerado caso fortuito ou força maior.
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