Decisão · TJMG

TJMG 5297590-90.2023.8.13.0024

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2024-11-25publicado em 2024-11-26
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO EM ÁREA DE ESTACIONAMENTO NÃO PRIVATIVA. DEFEITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OBRIGAÇAO DE INDENIZAR NÃO EXISTENTE. 1) Da dialeticidade recursal decorre a necessidade de que o recorrente indique, nas razões recursais, o porquê do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impugnando de forma especificada a decisão recorrida, com o fim de assegurar o contraditório substancial. Não há violação da dialeticidade recursal, quando o recorrente indica sua insurgência contra o pronunciamento judicial atacado e o porquê do pedido de que seja alterado o julgamento; 2) Para fins de responsabilidade civil, é necessário que aquele que pretende ser ressarcido, demonstre o dano, indique qual foi o ato lesivo e aponte liame de causalidade entre o dano e o ato lesivo; 3) O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil e constitui um procedimento em desacordo com a ordem legal que viola um dever jurídico preexistente, descumprindo uma obrigação originária; 4) Na ausência de comprovação de um ato lesivo (ilícito) imputável à ré (ou a seus prepostos), a solução jurídica que se impõe é o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil dela em relação aos danos decorrentes do roubo do qual os autores foram vítimas.
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