Decisão · TJMG

TJMG 2213390-90.2012.8.13.0024

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-27publicado em 2014-12-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - "SAIDINHA DE BANCO" - ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO AO LADO DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO - DANO MORAL E MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIDO A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, se comprovada a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviços. Não obstante o roubo ter se dado fora das dependências do banco, este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e privacidade de seus clientes no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências e, sobretudo, porque é no momento de realização das operações bancárias, dentro das dependências do Banco, que os autores do delito têm a visão do fato que os impelirá ao roubo ou ao furto. Assim, a série de atos causais tem início dentro do Banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao Banco. A vítima da chamada "saidinha de banco" sofre, inegavelmente, angústias e aflições, sendo devida a indenização não só pelos prejuízos materiais, mas também pelos prejuízos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →