TJMG 0840972-45.2013.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DE CARGA - USO DE ARMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - CARACTERIZAÇÃO - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA AUTORA/CONTRATANTE - REPARAÇÃO DEVIDA.
- À luz das disposições dos arts. 14, do CDC, 749, do Código Civil, 12 e 13, da Lei nº 11.442/1997, a responsabilidade da Demandada/Transportadora é de ordem objetiva.
- A ocorrência de assalto à mão armada em Rodovias é, lamentavelmente, algo esperado e evitável, competindo à Ré a adoção de medidas preventivas aptas à concessão de segurança do serviço por ela prestado. Nesse contexto, o roubo não configura fortuito externo, pois integra o risco da atividade de transporte, sendo manifesto o direito da Demandante/Contratante à recomposição do prejuízo material que sofreu em decorrência do delito.