TJMG 0004629-24.2016.8.13.0194
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 61, I, do Código Penal). As defesas sustentaram ausência de provas quanto à autoria e materialidade, irregularidade no reconhecimento pessoal, e questionaram dosimetria da pena por suposto bis in idem. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento dos recursos.
II. Questão em discussão 2. a) Existência de provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado. b) Regularidade e validade do reconhecimento dos réus. c) Correção dos critérios adotados para dosimetria da pena e alegação de bis in idem. d) Arbitramento de honorários ao defensor dativo.
III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e a prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial. 4. A autoria foi confirmada por depoimentos convergentes de testemunha ocular, que reconheceu ambos os apelantes como autores do crime. O reconhecimento, ainda que realizado por meio de fotografias, encontra respaldo em entendimento jurisprudencial quando efetuado por pessoa que conhecia previamente os réus, não havendo necessidade de observância estrita ao art. 226 do CPP. 5. Restou afastada a tese defensiva de nulidade do reconhecimento, pois a identificação se deu em razão da testemunha conhecer os acusados. 6. As versões defensivas, desacompanhadas de comprovação, não foram suficientes para elidir o conjunto probatório robusto, que convergiu no sentido da autoria. 7. A dosimetria foi revista, reduzindo-se a fração de aumento na pena-base doprimeiro apelante apenas naquilo que divergia da orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de bis in idem. 8. Mantida a fração de majoração das causas de aumento e regimes prisionais, bem como os consectários da sentença. 9. Considerada a atuação de defensor dativo, fixados honorários advocatícios nos termos da tabela da OAB/MG e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese 10. Deram parcial provimento ao recurso do primeiro apelante para redimensionar a pena e arbitrar honorários ao defensor dativo, e negaram provimento ao recurso do segundo apelante, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal dispensa a observância do procedimento do art. 226 do CPP quando realizado por pessoa que previamente conhece o acusado. 2. A utilização de condenações anteriores distintas para fundamentar maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem. 3. Para elevação da pena-base, devem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, salvo fundamentação em sentido diverso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I e II; art. 61, I; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Seção, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP e REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Recurso Repetitivo, Tema 1258, julgado em 11/06/2025. STJ, HC 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021. STJ, AgRg no AREsp 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022.
V.v: REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. Se, na sentença, a pena-base não foi fixada em patamar excessivo, inviável é a sua redução em segundo grau de jurisdição.