Decisão · TJMG

TJMG 5004383-87.2019.8.13.0694

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-03-09publicado em 2022-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - MANTIDA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO VERIFICADA - ROUBO - VEÍCULO CLONADO - RESPONSABILIDADE DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS. - Aplica-se o prazo prescricional ânuo à ação de cobrança da indenização securitária contratada, previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. - Com a comunicação do sinistro à seguradora, a fluência do prazo é suspensa, até que o segurado tenha ciência da resposta, haja vista o enunciado da Súmula nº 229 do STJ: "o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". - A pretensão para receber indenização por danos morais e materiais prescreve em três anos, de acordo com o art. 206, §3º, V do Código Civil. - Comprovado o roubo do veículo segurado, mostra-se devido o pagamento da indenização securitária quando não comprovada qualquer responsabilidade do segurado com a suposta clonagem do veículo. - A recusa indevida ou a omissão em autorizar o pagamento do prêmio do seguro é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, além de ocupar seu tempo além do necessário na solução da questão. - À luz do artigo 389 do Código Civil, são devidos os lucros cessantes quando recusada a liquidação do sinistro consubstanciado no roubo de um veículo utilizado como instrumento de trabalho.
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