Decisão · TJMG

TJMG 5000933-45.2021.8.13.0443

Rel. Jose Americo Martins Da Costa12ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE USO DO VEÍCULO E CONDUTOR - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO - ROUBO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR. 1. A seguradora não pode negar cobertura securitária com base em divergência entre os dados informados no questionário de risco e a realidade fática, quando não demonstrado agravamento do risco nem má-fé do segurado. 2. A utilização do veículo para atividade comercial por funcionário da segurada não guarda nexo causal direto com o evento de furto, sendo insuficiente, por si só, para afastar a cobertura. 3. A circulação do veículo em localidade diversa da habitual não autoriza a negativa de cobertura, se eventual aumento do risco não for comprovado de forma concreta pela seguradora. 4. Nos contratos de seguro, cláusulas restritivas devem ser redigidas de forma clara e destacada, e sua interpretação deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
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