Decisão · TJMG

TJMG 0009112-35.2019.8.13.0116

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2024-12-18publicado em 2024-12-18
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II DO CP - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - OFENSA AO 226 DO CPP - RECONHECIMENTO DO AGENTE - VALIDADE - VÍCIO NÃO DETECTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR - ART. 202 DO CPP - DESCRIÇÃO DO AGENTE - IDENTIFICAÇÃO RÁPIDA - APREENSÃO DE VESTIMENTA USADA NO CRIME - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - PENA-BASE - PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO POSSÍVEL - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - ART. 33 DO CP - MANUTENÇÃO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do crime de roubo majorado descrito na denúncia, impossível se cogitar em absolvição. - Quando dos elementos probatórios que instruem o feito, puder se extrair que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova um reconhecimento fotográfico inicial, mas ao contrário, vários outros pontos, como descrição do agente, uso de vestimenta específica, de uso hospitalar, não há que se falar em absolvição por ofensa ao art. 226 do CPP. - Detectada a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, atinente as circunstâncias e consequências do crime, necessária se afigura a fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, em patamar inferior ao eleito na sentença em virtude do princípio da razoabilidade. V.V. - Tendo em vista que a agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal foi devidamente reconhecida pelo juiz, mas não repercutiu na segunda etapa da dosimetria, pode ela, por ser dado concreto de reprovabilidade, incidir na pena-base. - Em hipótese de concurso de causas especiais de aumento de pena deve o julgador valer-se daquela que mais aumenta, nos moldes do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. - A majorante sobejante pode, à luz do caso concreto, ter seu fato gerador deslocado para a pena-base, com o condão de desabonar alguma dentre as circunstâncias judiciais a que se subsuma adequadamente.
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