Decisão · TJMG

TJMG 0118996-19.2015.8.13.0672

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAIS BENÉFICA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I - A alegação de novatio legis in pejus, fundada na introdução do § 2º-A do art. 157 do Código Penal pela Lei nº 13.654/18, não procede, porquanto não houve supressão da tipicidade da conduta, mas mera reorganização normativa da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, configurando hipótese de continuidade normativo-típica, devendo ser aplicada, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a fração vigente à época dos fatos, como de fato foi feito na sentença. II - A autoria delitiva resta evidenciada pelo conjunto probatório harmônico, notadamente pelas declarações da vítima prestadas na fase inquisitiva, inclusive em momento posterior e distante dos fatos, nas quais afirmou não conhecer os agentes e descreveu a abordagem mediante grave ameaça, bem como pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela ocorrência. III - A retratação parcial da vítima em juízo, desacompanhada de justificativa plausível e em dissonância com os demais elementos probatórios, não possui força suficiente para infirmar o decreto condenatório, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório global. IV - Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são dotados de credibilidade quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de prova, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse indevido. V - A divergência pontual entre os relatos policiais quanto à posição da vítima no interior do veículo no momento da abordagemconstitui aspecto periférico, incapaz de comprometer a consistência da prova, especialmente diante do significativo lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial, superior a dez anos, circunstância que justifica eventuais imprecisões quanto a detalhes secundários. VI - A versão apresentada pelo réu, no sentido de que estaria no veículo em situação de mera carona, mostra-se isolada e incompatível com as circunstâncias objetivas do caso, notadamente a fuga em alta velocidade, o desembarque de indivíduo armado durante o deslocamento, a apreensão de arma de fogo e a narrativa inicial da vítima, não sendo apta a gerar dúvida razoável acerca da prática do crime de roubo.
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