TJMG 0004487-85.2022.8.13.0363
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PERSEGUIÇÃO (STALKING) - ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO TENTADO - ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONFISSÃO PARCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DOSIMETRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE - POSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI Nº 11.340/06 - RECURSO NÃO PROVIDO. - O delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal possui natureza habitual, exigindo a reiteração de condutas aptas a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua liberdade de locomoção ou invadir sua esfera de privacidade, circunstância evidenciada quando demonstrada sucessão de atos intimidatórios e invasivos praticados em diferentes ocasiões. - Restando comprovado que o recorrente, inconformado com o término do relacionamento, perseguiu reiteradamente a vítima, comparecendo ao seu local de trabalho, encaminhando mensagens ameaçadoras, intimidando-a de forma constante e aguardando-a em sua residência, mostra-se inviável a absolvição por atipicidade da conduta. - A palavra da vítima, sobretudo em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos. - Configura o delito de roubo tentado a conduta do agente que, mediante violência, tenta subtrair aparelho celular da vítima, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo irrelevante a alegação de motivação decorrente de ciúmes ou intenção de verificar o conteúdo do aparelho. - O descumprimento de medidas protetivas de urgência regularmente impostas e cientificadas ao agente caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ainda que alegada suposta reaproximação informal do casal, quando inexistente autorização judicial para revogação das medidas. - É legítima a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da vedação expressa contida no art. 17 da Lei Maria da Penha. - Recurso desprovido.