Decisão · TJMG

TJMG 0010656-95.2024.8.13.0338

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO A UM DOS ACUSADOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Ao procederem à busca e apreensão no domicílio do réu sem mandado judicial, os policiais militares não incorreram em ilegalidade, pois havia fundada suspeita de que no local estava sendo praticado crime. -Afasta-se a arguição de inépcia da denúncia, pois a prolação de sentença condenatória acarreta a preclusão do tema. - Nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva". (REsp n. 1.953.602/SP) -Deve ser rejeitada a alegação de nulidade na realização da audiência de instrução para oitiva das vítimas sem a presença do réu, quando a defesa técnica estava presente e foi possibilitado ao acusado o exercício do direito à autodefesa. -Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, sendo inviável a absolvição. -Evidenciado que os acusados atuaram de forma consciente, direta e indispensável no delito de roubo majorado, afasta-se a tese de participação de menor importância. - Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, quando há prova idônea e apta a sua constatação, dispensando-se apreensão e perícia do artefato, cuja potencialidade lesiva é "in re ipsa". -A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizas abstratamente cominadas pelo Legislador -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
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