TJMG 5020164-40.2025.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E TRÁFICO DE DROGAS - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE QUANDO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO E DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PROVA SUFICIENTE - ENTORPECENTES ENCONTRADOS SOB O BANCO DO MOTORISTA OCUPADO PELO APELANTE - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DOS DIAS-MULTA - NECESSIDADE. Eventual inobservância da forma prescrita no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato, sobretudo quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como a prisão em flagrante na posse da res furtiva e os consistentes depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade, e pela apreensão dos bens subtraídos em poder do agente logo após o crime, torna-se imperiosa a manutenção da condenação. Nos crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar justificativa plausível e verossímilpara a posse, o que não ocorreu nos autos. Inviável o decote da majorante do concurso de pessoas quando o acervo probatório demonstra, de forma clara, a atuação conjunta e com unidade de desígnios do réu e dos adolescentes na empreitada criminosa. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de receptação quando as provas indicam que o agente foi um dos autores da subtração violenta, e não mero receptor do bem. A apreensão de expressiva quantidade de drogas (27 pedras de crack) sob o banco do motorista, ocupado pelo apelante no momento da abordagem, aliada ao contexto fático, são elementos suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de negativa de autoria. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.