TJMG 0056023-13.2019.8.13.0470
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - NOVATIO IN PEJUS PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DIREITO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, de modo que o mero descumprimento do procedimento não causa nulidade, especialmente quando for realizado com toda cautela necessária, podendo, ademais, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. 2. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se cogitar a absolvição do réu, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. A Lei 13.654/2018 não excluiu a majorante do emprego de arma de fogo, mas tão somente alterou o dispositivo legal que a previa, transferindo-a do mencionado inciso I do art. 157 para o §2º-A, I do mesmo dispositivo legal. Além disso, alterou o quantum de aumento referente à respectiva majorante, passando a prever aumento de 2/3 (dois terços) para tal hipótese, quando, na redação anterior, a previsão era que a pena deveria ser aumentada de 1/3 (um terço) até metade. Considerando que o magistrado primevo já alterou a capitulação delitiva para aquela vigente no momento dos fatos, aplicando a fração correspondente, carece a defesa de interesse recursal neste particular. 4. A não apreensão da arma ou mesmo a ausência de realização da prova técnica não impedem o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, como no caso em apreço. 5. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o presente julgamento, observa-se a ausência de interesse recursal neste particular, tendo em vista que o apelante teve concedida em sentença a manutenção da sua liberdade provisória.