Decisão · TJMG

TJMG 0100841-21.2018.8.13.0394

Rel. Guilherme De Azeredo Passos4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-24
PENAL
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO PESSOAL - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DE COAUTORIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO -AUSÊNCIA DE APREENSÃO - DESNECESSIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO FIXADA EM SENTENÇA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A busca pessoal é regular quando a ação policial se pautar em fundadas suspeitas de ordem objetiva, demonstradas de forma inequívoca nos autos. Descabido o reconhecimento de violação de domicílio quando existentes fundadas suspeitas da prática de crime na residência, constituindo uma das exceções constitucionalmente previstas à inviolabilidade de domicílio, a saber, o estado de flagrância. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como não sendo a condenação baseada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, já que lastreada por outros elementos, incabível a absolvição. Não se reconhece a participação de menor importância caso a conduta praticada pelo agente tenha significante relevância para a produção do resultado. Não é cabível o decote da causa de aumento quando demonstrado que o delito foi praticado em concurso de pessoas. Satisfatoriamente comprovado o emprego de arma de fogo para a prática do delito de roubo, mostra-se descabida a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. É prescindível a apreensão da arma de fogo e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios que atestem a sua utilização no delito patrimonial. Precedentes. Não preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em fixação de regime aberto ou substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não há interesse recursal no pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais se não fixada em sentença. Não é possível a isenção da pena de multa, por se tratar de consectário legal da condenação. Inviável a dispensa das custas processuais, mas, tendo em vista que o acusado se declarou hipossuficiente, cabível a suspensão da exigibilidade. V.V. Se a arma não é apreendida ou periciada, tampouco há prova indireta de sua lesividade, é necessário o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a mitigação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
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