TJMG 0016736-81.2019.8.13.0522
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO - MEDIDA NECESSÁRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DO USO COMPARTILHADO DO ARTEFATO EM RELAÇÃO À RÉ - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO RÉU - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. 01. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, haja vista, especialmente, as declarações dos ofendidos, que apontaram os apelados como responsável pela subtração dos bens, a condenação é medida de rigor. 02. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo na formação do convencimento motivado do julgador, desde que amparadas por outros elementos de prova que autorizem o reconhecimento da culpabilidade dos agentes. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Se as provas colhidas não permitem concluir que a arma de fogo apreendida e assumidamente guardada no interior do veículo por um dos réus era do conhecimento do outro acusado e por eles utilizadas de forma compartilhada, a absolvição quanto a um deles é medida necessária.05. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal dearma de fogo de uso permitido, tendo em vista, especialmente, as uníssonas declarações dos policiais no sentido de que, quando da abordagem policial, a arma de fogo foi localizada em poder do acusado, a condenação é medida que se impõe.