TJMG 0020580-76.2017.8.13.0694
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1.194/STJ. ATENUANTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O conjunto probatório - especialmente os firmes depoimentos das vítimas - demonstra que o réu participou ativamente da empreitada criminosa e aderiu ao dolo coletivo do roubo mediante grave ameaça, afastando a tese de desclassificação ou de cooperação dolosamente distinta.
2- A negativa da culpabilidade mostra-se idônea diante de circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, notadamente a humilhação das vítimas e o uso de arma de fogo apontada para suas bocas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
3- A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, em local ermo, facilitando a ação criminosa e aumentando a vulnerabilidade das vítimas.
4- A confissão do réu, ainda que parcial (qualificada), atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema 1.194, cabendo atenuação proporcionalmente menor.
5- A majorante do emprego de arma de fogo deve ser mantida, pois há convergência entre os relatos das vítimas, o auto de apreensão e o laudo pericial, que confirma a funcionalidade da arma apreendida, inexistindo elementos que indiquem simulacro ou arma ineficaz.
6- O regime inicial fechado é mantido, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7- Recurso conhecido e parcialmente provido.