TJMG 1826558-64.2011.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - PROVAS AUTÔNOMAS - EXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA QUANTO À VETORIAL "PERSONALIDADE" - MAJORANTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - DECOTE INVIÁVEL - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO PREJUDICADO PARA UMA DAS PARTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A OUTRA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Malgrado a ilicitude do reconhecimento de pessoas, a demonstração da materialidade e da autoria por meio de provas autônomas, as quais foram confirmadas em juízo, legitima a manutenção da condenação. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, sendo ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade ou de tratar-se de simulacro. A majorante do art. 157, § 2º, II, do CP aplica-se quando dois ou mais agentes, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraem a coisa alheia móvel com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V, do CP, quando a vítima tiver a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, para além daquele necessário à consumação delitiva e à garantia de êxito da empreitada criminosa. Não se admite a repercussão cumulativa das causas especiais de aumento, quando ausente motivação idônea. A justiçagratuita foi deferida na sentença para um dos réus e, na parte não prejudicada, constitui matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância.