TJMG 5052615-11.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ROUBO DO VEÍCULO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSIGNATÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante o disposto no artigo 535 do Código Civil, no contrato de venda em consignação, o consignatário responde pela perda da coisa, ainda que decorrente de roubo ou furto. 2) Para que o assalto a mão armada possa ser caracterizado como força maior excludente da responsabilidade civil, deve ser efetivamente comprovado que a situação era totalmente imprevisível, de forma a obstar a tomada de medidas preventivas do sinistro. 3) A agência de veículos responde pelos danos materiais decorrentes do roubo ocorrido em suas dependências.