Decisão · TJMG

TJMG 5000794-03.2022.8.13.0106

Rel. Leonardo De Faria Beraldo9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-27publicado em 2024-03-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DE DIREITO DE REGRESSO (DDR). HIPÓTESE EXCLUDENTE DE SUA INCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ROUBO OCORRIDO NO PERÍODO DE EMBARGO DO TRANSPORTE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. CONDUTA INCAUTA DO TRANSPORTADOR. 1. A norma do art. 786 do CC estabelece que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 2. A Dispensa do Direito de Regresso (DDR), quando pactuada, consiste em contrato ou cláusula contratual por meio da qual a seguradora abdica de seu direito de regresso em face do transportador, caso configuradas determinadas hipóteses e requisitos. 3. Na hipótese em que o contrato preveja a não incidência da cláusula de dispensa de direito de regresso, na hipótese em que a carga seja transportada em determinado horário e local, legitima-se o exercício de tal direito pela seguradora. 4. Consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ, o roubo de carga, via de regra, afasta a responsabilidade do transportador em arcar com o prejuízo material suportado pelo dono da mercadoria, que, todavia, resta mantida quando evidenciada a negligência do primeiro em reduzir os riscos inerentes ao fiel cumprimento do contrato de transporte.
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