Decisão · TJMG

TJMG 0769915-30.2016.8.13.0024

Rel. Renato Martins Jacob2ª Câmara Criminaljulgado em 2020-01-30publicado em 2020-02-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. ACUSADO PRESO POSSE DA RES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8.069/90. DELITO FORMAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE DEFICIENTE. ACRÉSCIMO DECORRENTE DAS MAJORANTES. AJUSTE NECESSÁRIO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. - Havendo prova cabal da autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado e direção perigosa descritos na denúncia, consubstanciada em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. - Para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal, não se exige a apreensão e perícia da arma de fogo, bastando prova da efetiva utilização do artefato durante a empreitada criminosa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. - Não configura infração penal a desobediência à ordem de autoridade policial praticada com o objetivo de assegurar o êxito na fuga, em face da ausência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes. - Por se tratar de crime formal, a demonstração da efetiva corrupção do menor é prescindível à configuração do delito tipificado no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, bastando evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa. - Assim, comprovada a menoridade por documento hábil, bem como a participação de agente menor de idade no roubo, impõe-se o decreto condenatório. - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redimensionamento da pena-base. - O aumento na terceira fase e aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve guardar correspondência com o aspecto qualitativo das majorantes. - Deve ser reconhecido o concurso formal próprio na hipótese em que o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo e corrupção de menor, afastando-se a aplicação do concurso material. Precedentes - Resta prejudicado o pedido de isenção das custas processuais quando tal pretensão restou integralmente acolhida em primeira instância. V.V. - Tratando-se de réu que descumpriu ordem de parada emanada de servidor público resta configurado o crime de desobediência, não devendo prevalecer a tese de atipicidade da conduta.
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