Decisão · TJMG

TJMG 0008095-92.2017.8.13.0775

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2024-10-22publicado em 2024-10-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMA DE FOGO NA FORMA TENTADA - LATROCÍNIO TENTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBANTE, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - READEQUAÇÃO - VALORAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMUIÇÃO DA PENA - TENTATIVA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - DETRAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO. - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". - No crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. - Ao prestar depoimento, os policiais não podem ser considerados como impedidos ou como suspeitos pela simples condição de exercer a profissão de policial. - A partir do momento em que o apelante se ajustou aos demais autores para a prática da subtração mediante emprego de arma de fogo, houve o consentimento de ambos no sentido de que o resultado mais grave, ainda que não desejado, pudesse ocorrer, assim como se sucedeu, devendo, portanto, todos os autores responder pelo delito de latrocínio tentado, tal como lançado na sentença, não havendo que se falar em desclassificação para delito menos grave. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mantem-se a condenação do réu pela prática dos delitos de roubo tentado e latrocínio tentado. - Necessidade de redimensionamento da pena. A análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal não foram devidamente feitas pelo sentenciante. - O juízo de culpabilidade deve ser realizado de acordo com a conduta praticada, sem levar em conta o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, integrantes do tipo penal. - A conduta social do acusado corresponde ao seu comportamento no meio em que vive (comunidade, família, trabalho). - A análise psicossocial do recorrente somente pode ser sopesada negativamente quando há, nos autos, elementos sólidos que demonstrem ter o réu personalidade desvirtuada, o que não ocorreu no caso. - Caracteriza-se autoria, e não mera participação de menor importância, a atuação do agente que se mostrou essencial e atuou concretamente na prática delitiva, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, em apoio ao executor material. - A diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do crime. Se integralmente percorrida a fase de execução, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de redução. - A continuidade delitiva ocorre quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." - Se a reforma da decisão decorre de motivos que não possuem caráter pessoal, é possível a extensão dos efeitos do julgado aos corréus não recorrentes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. - A detração deve se
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