Decisão · TJMG

TJMG 0002373-23.2018.8.13.0329

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2024-04-24publicado em 2024-04-26
PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XII, DA CF - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SENTENÇA QUE EXAMINOU AS PROVAS DOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES DAS PARTES - TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA DELINEADA NO ROUBO - CLARA DIVISÃO DE TAREFAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO REALIZADA COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA - DECOTE DAS MAJORANTES DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VITIMA E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - AGENTES QUE REGISTRAM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR - PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - ENUNCIADO DE SÚMULA 443, DO STJ - CRITÉRIO QUALITATIVO E NÃO QUANTITATIVO - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS DE DUAS HORAS. - Não obstante a privacidade, a intimidade e o sigilo das comunicações telefônicas encontrem-se constitucionalmente assegurados, o acesso aos dados constantes em aparelho celular legitimamente apreendido pela autoridade policial não caracteriza hipótese de intercepção telefônica, não ensejando, portanto, nulidade do flagrante por ofensa à garantia da inviolabilidade das comunicações. - Se a sentença contém o exame da prova reunida ao longo da instrução e enfrenta as teses contidas nas alegações finais formuladas pelas partes, inexiste violação à exigência constitucional de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao segundo apelante do direito de recorrer em liberdade. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria dos crimes de roubo majorado e receptação, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção das condenações é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - Comprovada a atuação conjunta dos agentes na empreitada criminosa, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo a atuação de ambos de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, revela a hipótese verdadeira coautoria, e não participação de menor importância. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de roubo, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo falar em desclassificação da conduta para o delito de receptação. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu com emprego de grave ameaça à pessoa, impossível operar-se, in casu, à desclassificação para furto. - A orientação firmada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da majorante do roubo. - Demonstrado nos autos que a capacidade de reação da vítima restou suprimida ante a exibição de arma de fogo pelo réu, impõe-se a manutenção da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal. - Sendo evidente que o crime se deu com restrição à liberdade da vítima, não há que se falar em decote da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal. - Inexiste bis in idem na valoração de
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