TJMG 5066311-75.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - VEÍCULO SUBTRAÍDO MEDIANTE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. "No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva" (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição n.º 116 - julgados referência: AgInt no REsp 1384267/PR; AgRg no AREsp 402139/SC; AgRg no REsp 1281039/SP; REsp 1177479/PR; AgRg no AREsp 028061/RS).
V.v. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - SINISTRO DESCRITO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ROUBO - RISCO COBERTO - SENTENÇA MANTIDA.
- A legitimação ad causam significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda.
- Existindo expressa previsão expressa de cobertura securitária no caso de roubo, tipo penal descrito no B.O., inviável se mostra a negativa da associação ao pagamento da indenização pelo sinistro.