TJMG 1035664-68.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não apreensão da arma ou mesmo a ausência de realização da prova técnica não impedem o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, eis que configurada pela simples utilização daquela na empreitada criminosa, que pode ser atestada por outros meios de prova, dentre eles a testemunhal, como no caso em apreço. 2. A ausência de restituição dos bens subtraídos autoriza a análise desfavorável das consequências do crime quando da fixação da pena-base, até mesmo porque o efetivo prejuízo sofrido pela vítima não integra o tipo penal do furto. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se, pois, a sua redução.