Decisão · TJMG

TJMG 0049646-52.2019.8.13.0720

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-02
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DO AGENTE - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. É prescindível a perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que outros elementos de prova permitam concluir pelo efetivo uso quando do cometimento do delito.
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