TJMG 0812902-49.2006.8.13.0342
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA. LOCAL DE LIVRE ACESSO E SEM CONTROLE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO E GUARDA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Ausente a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade civil por danos ocorridos por roubo de veículo, em área utilizada para estacionamento em posto de gasolina, deve se dar pela ótica subjetiva.
II - A existência de área para estacionamento de veículos sem qualquer controle ou remuneração e não vinculada aos serviços oferecidos em posto de gasolina não atribui obrigação ao posto de guarda e zelo dos automóveis deixados no local e, portanto, não gera o dever de indenizar na hipótese de furto ou roubo.
III - Julgada improcedente a lide secundária, incumbe à litisdenunciante o pagamento dos ônus de sucumbência por força do princípio da causalidade
IV - O arbitramento da verba honorária em causas sem condenação deve observar os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em importe compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado.