Decisão · TJMG

TJMG 0000609-31.2025.8.13.0143

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA PRESERVADA 1. A inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico não enseja, por si só, a nulidade do ato ou a absolvição do acusado, restando eventual irregularidade superada quando a autoria delitiva é demonstrada por outros elementos de prova idôneos colhidos sob o crivo do contraditório. 2. Havendo provas robustas da materialidade e da autoria do crime de roubo majorado, consistentes nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, nos testemunhos dos policiais militares e nas imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação delituosa, a manutenção da condenação de primeiro grau é medida que se impõe. 3. Tendo sido comprovado que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça, impõe-se a rejeição do pedido de desclassificação da conduta para o crime de furto. 4. Inexistente instrução própria no feito, demonstrando os elementos necessários para caracterização do dano moral e quantificação da reparação, não se revela possível sua fixação. 5. Caberá a parte interessada, ante a impossibilidade de estabelecimento da reparação por danos morais no feito criminal, buscar a reparação perante o juízo cível. V.V.P. PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - PRELIMINAR ACOLHIDA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE PROVIDO EM PARTE - DECOTE INDENIZAÇÃO DE OFÍCIO 1. Para a realização do reconhecimento pessoal na fase de inquérito, deve ser observado o procedimento expressamenteprevisto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade da prova produzida. 2. É necessário embasamento em prova judicial para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Havendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve ser mantido o decreto absolutório, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 4. Preliminar acolhida, recurso interposto pelo 1º apelante provido, recurso interposto pelo 2º apelante provido em parte e indenização decotada de ofício.
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