TJMG 2807769-05.2008.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA INCONTESTE - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA - ARTIGO 226 DO CPP - VALIDADE RECONHECIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - AMEAÇA EMPREGADA APÓS A SUBTRAÇÃO COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO DELITO - TEOR DO ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INCABIMENTO - PENA CORPORAL - CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO PELA PRÁTICA CONJUNTA DO DELITO - ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIABIALIDADE - JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado foi o autor do ato criminoso, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida inalterada a sentença condenatória. - A não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não invalida a prova produzida, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação do réu na empreitada criminosa e diante do reconhecimento da vítima. - Restando comprovado que os agentes, após a subtração dos itens, ameaçaram as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, isto com a finalidade de assegurar a impunidade do crime, não há que se falar em desclassificação da imputação delitiva para o delito de furto, devendo ser mantida, assim, a condenação pela prática do crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal. - Contribuindo o réu de forma fundamental para o evento criminoso, deve ser afastada a tese de participação de menor importância. - Havendo comprovação de que o ato foi praticado por mais de um agente, deve ser mantida a majorante do concurso de agentes. - Ainda que o acusado seja primário, tendo a pena sido fixada em patamar superior a quatro anos, deve ser mantido o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. - A análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado.