Decisão · TJMG

TJMG 0028888-31.2024.8.13.0056

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS - REJEITADA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ESTADO FLAGRANCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - ART. 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CONDENAÇÃO DEVIDA -PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À DIMINUIÇÃO DE PENA ALBERGADA PELO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS FAVORÁVEIS - POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CABIMENTO. - Estando comprovado o estado de flagrante e a justa causa para o ingresso dos policiais militares no domicílio, não se reconhece a nulidade das provas por violação de domicílio. - Comprovadas a materialidade e a autoria da prática dos crimes de tráfico privilegiado de drogas e roubo majorado, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 e no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - É inviável a redução da pena imposta ao acusado abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ, que está em consonância com o princípio da individualização da pena. - O pedido de isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. - Não tendo o legislador traçado critérios para a fixação do percentual de redução pela presença da causa especial de diminuição de pena albergada pelo art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, deve o julgador nortear-se pelo disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06 - circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal aliadas à quantidade e à qualidade da droga apreendida - para a escolha da fração respectiva.
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